O juiz Alberto Nogueira Júnior, da 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro, determinou que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não pode mais exigir dos médicos a identificação do Código Internacional de Doenças (CID). Os profissionais não informarão, nas requisições de exames clínicos e laboratoriais, as doenças que tenham ou possam vir a ter seus pacientes, implicitamente ou explicitamente. Sendo assim, o histórico médico de cada um deles será preservado.
A decisão liminar foi tomada ontem, (21.05) em resposta à ação anulatória de ato administrativo aberta pelo Conselho Regional de Medicina de Pernambuco (Cremepe), em 04 de maio, naquela vara. Na ação, foi solicita a revogação da resolução nº 153/2007, que institui o padrão de Troca de Informações Eletrônica de Saúde (TISS), por considerar que ela fere o direito de sigilo de todos os cidadãos.
Esta foi a primeira vez que um conselho regional conseguiu uma liminar contra a obrigatoriedade do CID. O presidente do Cremepe, André Longo, comemorou a decisão da justiça: "é importante preservar a intimidade das pessoas, que confiam nos médicos". Para ele, a justiça confirmou o entendimento dos conselhos regionais de medicina.
Pela resolução nº 153/2007, os profissionais médicos seriam obrigados a lançar o Código Internacional de Doenças (CID) nas guias de consulta, de resumo de internação, de serviço profissional e de serviço auxiliar de diagnóstico e terapia. Foram previstas etapas de implantação, dividindo os prestadores de serviços de saúde em grupos. Desde 30 de novembro no ano passado, a resolução vigora para todos os profissionais.
Segundo o juiz, "a comunicação, a conservação, o tratamento das informações médicas e a sua transmissão só podem licitamente fazer-se, dada a natureza "sensível" dessas informações, para fins ligados às atividades essenciais das ciências médicas, seja no plano do seu ensino, seja no da prestação efetiva de serviços médicos, seja no de controle estatístico e planejamento de ações de medicina preventiva, tipicamente públicas".
Em outras situações, o fornecimento dessas informações seria uma violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, aos direitos à intimidade e ao sigilo médico profissional, como já havia explicitado o Cremepe na ação. A imposição da comunicação do CID seria a privatização da intimidade dos indivíduos. Para o juiz, "o único objetivo exteriorizado pela regulamentação impugnada nesta causa é o de reduzir-se o custo do desempenho das atividades das entidades privadas prestadoras de serviços médicos, ou de seguros – saúde".
Fonte: Imprensa CREMEPE - 22-05-2009